Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 784 de 12 de Novembro de 2008
Dispõe sobre a utilização das áreas da cobertura, do semi-enterrado e do subsolo das edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas edificações situadas no Setor de Administração Municipal – SAM, na Região Administrativa de Brasília – RA I, é permitida a ocupação da área da cobertura para reuniões, cursos, palestras e outras atividades culturais.
Parágrafo único
Os parâmetros de ocupação da área definida no caput são os seguintes:
I
taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório;
II
afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), a partir do limite da projeção, excluídas as caixas-d’água, a casa de máquinas, a circulação vertical e os dutos de instalações técnicas;
III
não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as caixasd’água, a casa de máquinas, as circulações verticais, os dutos verticais de instalações, as pérgulas e os beirais de até 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros).