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Lei Complementar do Distrito Federal nº 775 de 29 de Julho de 2008

Desafeta áreas e dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais de Ceilândia – RA IX, em atendimento ao que determina o seu Plano Diretor Local.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de julho de 2008


Art. 1º

Esta Lei Complementar visa estabelecer as condições para criação de unidade imobiliária nos espaços intersticiais das respectivas quadras residenciais, mediante projeto urbanístico especial a ser elaborado pelo Poder Executivo, obedecidos os princípios da política de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

Para os fins desta Lei Complementar, ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX que sejam utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda nº 49, de 2007.

Art. 3º

Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Ceilândia integrarão o Programa Habitacional do Distrito Federal e serão destinados à implantação de residências unifamiliares para atendimento preferencial aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

§ 1º

Respeitadas as normas e critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse Órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

§ 2º

Os espaços intersticiais ocupados na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser regularizados, desde que utilizados como moradia.

§ 3º

A possibilidade de ocupação dos espaços mencionados, nos termos do disposto no parágrafo anterior, fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.

Art. 4º

Aplicam-se às unidades imobiliárias a serem criadas os mesmos índices urbanísticos definidos para os lotes lindeiros, conforme Plano Diretor Local de Ceilândia, aprovado pela Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 775 de 29 de Julho de 2008