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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 775 de 29 de Julho de 2008

Desafeta áreas e dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais de Ceilândia – RA IX, em atendimento ao que determina o seu Plano Diretor Local.

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Art. 3º

Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais de Ceilândia integrarão o Programa Habitacional do Distrito Federal e serão destinados à implantação de residências unifamiliares para atendimento preferencial aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

§ 1º

Respeitadas as normas e critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse Órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

§ 2º

Os espaços intersticiais ocupados na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser regularizados, desde que utilizados como moradia.

§ 3º

A possibilidade de ocupação dos espaços mencionados, nos termos do disposto no parágrafo anterior, fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.