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Lei Complementar do Distrito Federal nº 765 de 11 de Junho de 2008

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 2008


Art. 1º

Fica desafetada a área pública de uso comum do povo localizada entre o conjunto 8 da Quadra do Lago – QL 8 e o conjunto 1 da Quadra do Lago – QL 10, do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, que passa à categoria de bem dominial.

Art. 2º

A área desafetada nos termos do art. 1º fica destinada ao uso residencial, para a implantação de um conjunto de lotes com as mesmas dimensões e índices urbanísticos dos demais conjuntos residenciais existentes no SHIS, passando a constituir o conjunto 9 da QL 8.

Art. 3º

Ficam convalidadas as alienações e ratificados os atos administrativos relativos à área descrita no art. 1º da presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 49° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Lei Complementar do Distrito Federal nº 765 de 11 de Junho de 2008