Lei Complementar do Distrito Federal nº 749 de 26 de Dezembro de 2007
Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o “Código Tributário do Distrito Federal” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2007
Art. 1º
A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterada como segue:
I
o parágrafo único do art. 4º fica renumerado para § 1º;
II
ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 4º com a seguinte redação:
Art. 4º
..........................................................................................
§ 2º
(VETADO).
I
população existente em cada cidade ou região;
II
o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III
a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas;
IV
dados sobre a produção de lixo.
§ 3º
Os projetos de lei de que trata o § 2º deverão ser acompanhados de estudos e planilhas detalhados acerca dos custos que fundamentaram a alteração do valor da TLP, nos quais constem inclusive dados sobre a produção regionalizada de lixo.
Art. 2º
Aplicam-se as alterações introduzidas por esta Lei Complementar na administração da Taxa de Limpeza Pública – TLP para o exercício de 2008 e seguintes.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA