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Lei Complementar do Distrito Federal nº 749 de 26 de Dezembro de 2007

Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o “Código Tributário do Distrito Federal” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2007


Art. 1º

A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterada como segue:

I

o parágrafo único do art. 4º fica renumerado para § 1º;

II

ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 4º com a seguinte redação:

Art. 4º

..........................................................................................

§ 2º

(VETADO).

I

população existente em cada cidade ou região;

II

o Índice de Desenvolvimento Humano/Renda do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III

a atividade econômica exercida como determinante da quantidade e da qualidade de lixo produzidas;

IV

dados sobre a produção de lixo.

§ 3º

Os projetos de lei de que trata o § 2º deverão ser acompanhados de estudos e planilhas detalhados acerca dos custos que fundamentaram a alteração do valor da TLP, nos quais constem inclusive dados sobre a produção regionalizada de lixo.

Art. 2º

Aplicam-se as alterações introduzidas por esta Lei Complementar na administração da Taxa de Limpeza Pública – TLP para o exercício de 2008 e seguintes.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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