Lei Complementar do Distrito Federal nº 734 de 22 de Dezembro de 2006
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de dezembro de 2006
Art. 1º
Nos termos e para os fins que estabelece o art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital, localizado entre a DF-003, o Parque Nacional e a Granja do Torto, na Região Administrativa do Plano Piloto (RA I).
Parágrafo único
O lote constituído pela Área Especial nº 1 é oriundo do desmembramento de área maior e está inserido no Parque Tecnológico Capital Digital, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Os usos e atividades permitidos na Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital são:
I
uso: Comercial de Bens e Serviços;
II
grupo: Serviços de Informática e Conexos. Parágrafo único. Os usos e atividades de que trata este artigo estão discriminados na Tabela de Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.
Art. 3º
Os índices de ocupação do solo para o lote de que trata esta Lei Complementar observarão os seguintes parâmetros:
I
afastamento mínimo obrigatório: não será exigido afastamento mínimo das divisas do lote, em quaisquer pavimentos;
II
altura máxima das edificações, acima da cota e soleira e excluídas a caixa d'água, a casa de máquinas e demais equipamentos técnicos: 15,00 m (quinze metros);
III
taxa máxima de ocupação do lote, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV
taxa mínima de permeabilidade: 35% (trinta e cinco por cento);
V
taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída: 200% (duzentos por cento);
VI
divisas: permitida a construção de guarita e o cercamento do lote, dos seguintes tipos: grades, alambrados, cercas vivas e muros recobertos por vegetação, até a altura máxima de 2 m (dois metros);
VII
vagas para estacionamento: obrigatória a disponibilização na base de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos a serem instalados que não comportam a permanência prolongada de pessoas.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA