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Lei Complementar do Distrito Federal nº 734 de 22 de Dezembro de 2006

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2006


Art. 1º

Nos termos e para os fins que estabelece o art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital, localizado entre a DF-003, o Parque Nacional e a Granja do Torto, na Região Administrativa do Plano Piloto (RA I).

Parágrafo único

O lote constituído pela Área Especial nº 1 é oriundo do desmembramento de área maior e está inserido no Parque Tecnológico Capital Digital, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º

Os usos e atividades permitidos na Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital são:

I

uso: Comercial de Bens e Serviços;

II

grupo: Serviços de Informática e Conexos. Parágrafo único. Os usos e atividades de que trata este artigo estão discriminados na Tabela de Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.

Art. 3º

Os índices de ocupação do solo para o lote de que trata esta Lei Complementar observarão os seguintes parâmetros:

I

afastamento mínimo obrigatório: não será exigido afastamento mínimo das divisas do lote, em quaisquer pavimentos;

II

altura máxima das edificações, acima da cota e soleira e excluídas a caixa d'água, a casa de máquinas e demais equipamentos técnicos: 15,00 m (quinze metros);

III

taxa máxima de ocupação do lote, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada: 65% (sessenta e cinco por cento);

IV

taxa mínima de permeabilidade: 35% (trinta e cinco por cento);

V

taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída: 200% (duzentos por cento);

VI

divisas: permitida a construção de guarita e o cercamento do lote, dos seguintes tipos: grades, alambrados, cercas vivas e muros recobertos por vegetação, até a altura máxima de 2 m (dois metros);

VII

vagas para estacionamento: obrigatória a disponibilização na base de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos a serem instalados que não comportam a permanência prolongada de pessoas.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

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