Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 734 de 22 de Dezembro de 2006
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os índices de ocupação do solo para o lote de que trata esta Lei Complementar observarão os seguintes parâmetros:
I
afastamento mínimo obrigatório: não será exigido afastamento mínimo das divisas do lote, em quaisquer pavimentos;
II
altura máxima das edificações, acima da cota e soleira e excluídas a caixa d'água, a casa de máquinas e demais equipamentos técnicos: 15,00 m (quinze metros);
III
taxa máxima de ocupação do lote, correspondente à relação entre a área do lote e a projeção horizontal da área edificada: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV
taxa mínima de permeabilidade: 35% (trinta e cinco por cento);
V
taxa máxima de construção, correspondente à relação entre a área do lote e a área construída: 200% (duzentos por cento);
VI
divisas: permitida a construção de guarita e o cercamento do lote, dos seguintes tipos: grades, alambrados, cercas vivas e muros recobertos por vegetação, até a altura máxima de 2 m (dois metros);
VII
vagas para estacionamento: obrigatória a disponibilização na base de uma vaga para cada 45 m2 (quarenta e cinco metros quadrados) de área construída, sendo desconsideradas no cálculo as áreas destinadas especificamente aos equipamentos a serem instalados que não comportam a permanência prolongada de pessoas.