Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 734 de 22 de Dezembro de 2006
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os usos e atividades permitidos na Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital são:
I
uso: Comercial de Bens e Serviços;
II
grupo: Serviços de Informática e Conexos. Parágrafo único. Os usos e atividades de que trata este artigo estão discriminados na Tabela de Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.