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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 734 de 22 de Dezembro de 2006

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

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Art. 2º

Os usos e atividades permitidos na Área Especial nº 1 do Parque Tecnológico Capital Digital são:

I

uso: Comercial de Bens e Serviços;

II

grupo: Serviços de Informática e Conexos. Parágrafo único. Os usos e atividades de que trata este artigo estão discriminados na Tabela de Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.