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Lei Complementar do Distrito Federal nº 73 de 27 de Janeiro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de janeiro de 1998


Art. 1º

O coeficiente de aproveitamento dos lotes residenciais destinados a habitação uniiámiliar da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - fica estabelecido em duas vezes a área total do lote, distribuído proporcionalmente por pavimento.

Art. 2º

A taxa de permeabilidade dos lotes de que trata esta Lei Complementar fica fixada em:

I

dez por cento da área total de lotes com duzentos metros quadrados até quatrocentos metros quadrados;

II

vinte por cento da área total de lotes com mais de quatrocentos metros quadrados.

Art. 3º

Fica permitida a edificação de até três pavimentos nos lotes residenciais de que trata esta Lei Complementar, observado o afastamento frontal mínimo de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 4º

A cota de coroamento é de doze metros para todos os lotes.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 73 de 27 de Janeiro de 1998