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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 73 de 27 de Janeiro de 1998

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Art. 2º

A taxa de permeabilidade dos lotes de que trata esta Lei Complementar fica fixada em:

I

dez por cento da área total de lotes com duzentos metros quadrados até quatrocentos metros quadrados;

II

vinte por cento da área total de lotes com mais de quatrocentos metros quadrados.