Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 73 de 27 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de permeabilidade dos lotes de que trata esta Lei Complementar fica fixada em:
I
dez por cento da área total de lotes com duzentos metros quadrados até quatrocentos metros quadrados;
II
vinte por cento da área total de lotes com mais de quatrocentos metros quadrados.