Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 73 de 27 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica permitida a edificação de até três pavimentos nos lotes residenciais de que trata esta Lei Complementar, observado o afastamento frontal mínimo de um metro e cinquenta centímetros.