Lei Complementar do Distrito Federal nº 716 de 25 de Janeiro de 2006
Altera a Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, que “altera a redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de janeiro de 2006
Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, um novo artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput.
Os atuais artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, ficam renumerados, respectivamente, para artigos 4º, 5º e 6º.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ