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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 716 de 25 de Janeiro de 2006

Altera a Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, que “altera a redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências”.

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Art. 1º

Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, um novo artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

§ 1º

O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput.

§ 2º

VETADO.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 716 /2006