Lei Complementar do Distrito Federal nº 706 de 18 de Março de 2005
Altera as Leis Complementares nº 336, de 6 de novembro de 2000 e nº 615, de 9 de julho de 2002.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de março de 2005
Art. 1º
O art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26......................................................................................................................................... § 21.............................................................................................................................................. I ................................................................................................................................................. III – Região C: Regiões Administrativas II e V;".
Art. 2º
Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 3º......................................................................................................................................... § 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: I – sub-região A – Setor Central; II – sub-região B – Setor Leste; III – sub-região C – Setor Sul; IV – sub-região D – Setor Norte e Setor Oeste. § 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: I – sub-região A – Setores Central e Tradicional; II – sub-região B – Vila Buritis; III – sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer; IV – sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas."
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente