JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 706 de 18 de Março de 2005

Altera as Leis Complementares nº 336, de 6 de novembro de 2000 e nº 615, de 9 de julho de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 3º......................................................................................................................................... § 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: I – sub-região A – Setor Central; II – sub-região B – Setor Leste; III – sub-região C – Setor Sul; IV – sub-região D – Setor Norte e Setor Oeste. § 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: I – sub-região A – Setores Central e Tradicional; II – sub-região B – Vila Buritis; III – sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer; IV – sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas."

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 706 de 18 de Março de 2005