Lei Complementar do Distrito Federal nº 695 de 27 de Maio de 2004
Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 267, de 15 dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A Lei Complementar nº 267, art. 5º, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual.