Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 695 de 27 de Maio de 2004
Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 267, de 15 dezembro de 1999, e dá outras providências.
Art. 5º
........................................
Parágrafo único
Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual.