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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 695 de 27 de Maio de 2004

Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 267, de 15 dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 5º

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Parágrafo único

Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual.