Lei Complementar do Distrito Federal nº 682 de 21 de Março de 2003
Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 3 de abril de 2003
Art. 1º
Nos termos e para os fins do que estabelece o inciso I e o parágrafo 1° do art. 4° da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, toda aprovação de índices de ocupação e uso do solo é condicionada às determinações de licenciamento ambiental respectivo.
Art. 2º
Os lotes consolidados e as edificações existentes quando da publicação de leis que tenham por objeto aprovar índices de ocupação e uso do solo, que com elas estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes consolidados, ocupados ou não, existentes à data da aprovação das leis de que trata o caput.
Art. 3º
A definição dos índices de uso e ocupação de solo para parcelamentos somente poderá ocorrer após a emissão de parecer conclusivo dos órgãos responsáveis pela análise das situações fundiária, urbanística e ambiental.
Parágrafo único
Deverão ser incorporadas ao projeto urbanístico todas as restrições, recomendações e exigências que constarem dos procedimentos de licenciamento definidos pelos órgãos ambientais responsáveis pela administração das unidades de conservação em que esteja inserido o empreendimento.
Art. 4º
O disposto nesta Lei Complementar se aplica também às situações de definição de índices de ocupação e uso do solo já aprovadas.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado BENÍCIO TAVARES