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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 682 de 21 de Março de 2003

Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.

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Art. 4º

O disposto nesta Lei Complementar se aplica também às situações de definição de índices de ocupação e uso do solo já aprovadas.