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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 682 de 21 de Março de 2003

Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.

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Art. 3º

A definição dos índices de uso e ocupação de solo para parcelamentos somente poderá ocorrer após a emissão de parecer conclusivo dos órgãos responsáveis pela análise das situações fundiária, urbanística e ambiental.

Parágrafo único

Deverão ser incorporadas ao projeto urbanístico todas as restrições, recomendações e exigências que constarem dos procedimentos de licenciamento definidos pelos órgãos ambientais responsáveis pela administração das unidades de conservação em que esteja inserido o empreendimento.