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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 682 de 21 de Março de 2003

Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.

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Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o inciso I e o parágrafo 1° do art. 4° da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei 9.785, de 29 de janeiro de 1999, toda aprovação de índices de ocupação e uso do solo é condicionada às determinações de licenciamento ambiental respectivo.