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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 682 de 21 de Março de 2003

Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.

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Art. 2º

Os lotes consolidados e as edificações existentes quando da publicação de leis que tenham por objeto aprovar índices de ocupação e uso do solo, que com elas estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes consolidados, ocupados ou não, existentes à data da aprovação das leis de que trata o caput.