Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 682 de 21 de Março de 2003
Dispõe sobre atos complementares indispensáveis para aprovação dos índices de ocupação e uso do solo para parcelamentos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os lotes consolidados e as edificações existentes quando da publicação de leis que tenham por objeto aprovar índices de ocupação e uso do solo, que com elas estejam em desacordo, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único
Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes consolidados, ocupados ou não, existentes à data da aprovação das leis de que trata o caput.