Lei Complementar do Distrito Federal nº 660 de 29 de Novembro de 2002
Altera a destinação de uso da área que especifica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 2002
Fica alterada de sua primitiva destinação a área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), margeando a rodovia DF-180, desmembrada da área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), localizada à margem da DF-180, início no marco M.152, de coordenadas N=8.245.307,67 e E=157.936,49 margeando a rodovia DF-180 rumo 305°02’39", com distância de 93,29m (noventa e três metros e vinte e três centímetros) até o marco M.85 e o marco M.151, de coordenada N=8.245,406,11 e de 103,24m (cento e três metros e vinte e quatro centímetros) seguindo o marco M.150, de coordenadas N=8.245,419,11 e E=157.721,14 alcançando o marco M.149, de coordenadas N=8.245.305,31 e E=157.706,81 retomando ao marco M.152, ponto de origem, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A área de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) a que a que se refere o art. 1° passa a categoria de uso comercial de posto de combustíveis e serviços.
A Norma de Edificações, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para a Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Deputado GIM ARGELLO