Lei Complementar do Distrito Federal nº 654 de 29 de Novembro de 2002
Altera o uso e estabelece normas de edificação e gabarito para o Lote “B” da Entrequadra EQL 6/ 8, antiga QL 1, Trecho 1, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHI/S da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica alterado o uso do lote "B" da Entrequadra EQL 6/8, antiga QL 1, Trecho 1, do Setor de Habitações Individuais Sul - SHI/S da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para:
uso Comercial de Bens e de Serviços, exceto atividades de comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas, comércio a varejo de combustíveis, comércio por atacado e serviços de alojamento;
uso Coletivo, exceto atividades de educação e educação superior, atividades de saúde da classe de serviços de atendimento hospitalar e de urgências e emergências, atividades de serviços sociais e atividades de entidades recreativas, culturais e desportivas, sendo permitidas atividades dos centros de musculação, aeróbica e outros tipos de ginástica e outras atividades relacionadas ao lazer.
Os usos permitidos nesta Lei Complementar aplicam-se a todos os pavimentos, inclusive subsolos, caso aflorados em relação ao entorno e desde que respeitadas as normas de aeração e iluminação constantes do Código de Edificações do Distrito Federal.
Fica permitida a construção de um ou mais subsolos, com ocupação máxima de 100% (cem por cento) da área do lote, destinados a depósito ou complemento das atividades do térreo e garagem, além dos usos permitidos no art. 1° desta Lei Complementar.
Ficam estabelecidas as seguintes normas de edificação e gabarito para o lote aqui tratado, face a inexistência de parâmetros urbanísticos pertinentes:
Número Máximo de Pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo mais 3 (três) pavimentos superiores e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cujos poços de aeração poderão avançar, no máximo, 1m (um metro) além dos limites do lote;
Vagas para veículos: em subsolo ou em superfície, na proporção definida no Código de Edificações do Distrito Federal.
Pela alteração de uso constante desta Lei Complementar é devida a Outorga Onerosa da Alteração de Uso, nos termos da legislação vigente.