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Lei Complementar do Distrito Federal nº 626 de 18 de Julho de 2002

Estabelece normas gerais de ocupação e uso do solo para o Setor de Habitação Individual Norte - SHIN, até a aprovação do Plano Diretor Local para o SHIN, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2002


Art. 1º

O disposto nesta Lei Complementar será observado até que ocorra a aprovação do Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE (Zoneamento Ambiental) e do Plano Diretor Local do Setor - SHIN, Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

Art. 2º

É vedada toda e qualquer alteração das normas de uso, ocupação, edificação e gabarito vigentes para o SHIN até a aprovação do Zoneamento Ecológico e Econômico – ZEE (Zoneamento Ambiental) e do Plano Diretor Local do Setor.

Parágrafo único

Os possíveis casos de alteração, por interesse público comprovado e por excepcionalidade, serão discutidos previamente com a comunidade local, e submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhados da anuência expressa dos moradores diretamente afetados pela alteração proposta.

Art. 3º

VETADO

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

Fica vedada a instalação de qualquer atividade não residencial, em lotes residenciais e em áreas públicas, até a aprovação do Plano Diretor Local.

Art. 6º

A comunidade do SHIN participará de todos os estudos e todas as decisões de planejamento, de projeto urbanístico e de definição de normas de uso, ocupação e edificação para o Setor, inclusive revisão do loteamento, quando for o caso, visando resguardar a característica residencial do Setor e a qualidade de vida de seus moradores.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 626 de 18 de Julho de 2002