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Lei Complementar do Distrito Federal nº 61 de 13 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, destinando-a ao uso institucional, com atividade cultual.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de janeiro de 19998


Art. 1º

Fica desafetada, passando á categoria de bem dominial, a área pública de uso comum do povo com trezentos metros quadrados, contígua ao Lote A e voltada para o Lote B da Quadra 38 da Vila São José, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

Parágrafo único

A área mencionada no caput fica destinada á atividade institucional para atividade cultual.

Art. 2º

Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adotarão as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 61 de 13 de Janeiro de 1998