Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 61 de 13 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre a desafetação da área que especifica, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, destinando-a ao uso institucional, com atividade cultual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, adotarão as providências para o cumprimento desta Lei Complementar.