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Lei Complementar do Distrito Federal nº 592 de 09 de Maio de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de agosto de 2002


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação a área pública limítrofe à Área Especial n° 02, da QNM 40, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, medindo 20 metros de largura por 35 metros de comprimento, totalizando 700 m².

§ 1º

A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º

A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto religioso, educacional, assistência social, creche e doação de alimentos.

Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à associação denominada "Obras Sociais do Posto de Assistência Espírita - PAE", sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 00.491.019/0001-88.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, I, II e III, da Lei n° 2.688, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto religioso, integração social, atendimento ao menor carente, ministração de cursos, doação de alimentos e promoção de experiências associativas com moradores.

§ 1º

É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º

O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º

O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.

Parágrafo único

Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º

O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único

Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º

A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 19.733,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e três reais).

Parágrafo único

O valor de que trata o caput tomou por base o valor do metro quadrado estabelecido pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, que aprova a tabela de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos do lançamento do IPTU de 2001.

Art. 7º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 592 de 09 de Maio de 2002