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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 592 de 09 de Maio de 2002

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à associação denominada "Obras Sociais do Posto de Assistência Espírita - PAE", sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 00.491.019/0001-88.

Parágrafo único

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, I, II e III, da Lei n° 2.688, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.