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Lei Complementar do Distrito Federal nº 580 de 22 de Abril de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominados “Condomínio Mansões Meirelles”, e “Condomínio Residencial Versales”,localizados na Região Administrativa de Santa Maria – RAXIII, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 2002


Art. 1º

Nos termos e para fins de que estabelece o art. 4°, §1°, I, da Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que altera a Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados "Condomínio Mansões Meireles", processo de regularização n°020.000.834/85, e "Condomínio Residencial Versales", localizados na Região Administrativa de Santa Maria –RA XIII.

Art. 2º

Os usos permitidos o parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar; II- comercial: varejista e prestação de serviços: III- institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo,obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de 50(cinqüenta) habitantes por hectare;

II

lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um virgula cinco)vezes a área do lote;

III

lotes para comercio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2 (duas) vezes a área do lote;

IV

lotes comerciais open mall,com coeficiente de aproveitamento de 2 (duas) vezes a área do lote;

V

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4º

Fica aprovado, observados os índices de ocupação e uso do solo, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, conforme área, poligonais e quadro de caminhamento do perímetro constantes do anexo.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 580 de 22 de Abril de 2002