Lei Complementar do Distrito Federal nº 558 de 08 de Março de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de abril de 2002
Ficam destinadas ao uso institucional, culto ou templo, permitido o uso complementar institucional, social ou educacional, as áreas a seguir especificadas:
Lote "A", da CL 312, da Região administrativa de Santa Maria – RA XIII, totalizando área de 2.300 m2, avaliada em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais);
AE 11, da Quadra 107, da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, totalizando 1.825 m2, entre a Avenida Riacho Fundo e o Conjunto 07 da Quadra 107, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
Lote 02, do Conjunto 03, da QN 15-E, da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, totalizando área de 1.804 m2, avaliada em R$ 57.400,00 (cinqüenta e sete mil e quatrocentos reais);
Lote 1, Bloco "B", Conjunto 420, da QS 08 de Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, totalizando área de 2.431 m2, avaliada em R$. 186.120,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais);
Lote 02, do Conjunto 15, da AR 13, da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, totalizando área de 1.900 m2, avaliada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
Lote 02, do Conjunto 08, da QN 309, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, totalizando área de 541 m2, avaliada em R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinqüenta reais);
Lote 07, da Praça do Bosque, da Região Administrativa da Candangolândia - RA XIX, totalizando área de 2.003 m2, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
Projeção "D", da EQ 5/6, do Setor Residencial Leste, da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, totalizando 450 m2, avaliada em R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais);
Área de 2.000 m2, na QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, ao lado das instalações da CAESB, que passa a constituir a Área Especial "H", avaliada em R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais);
Lote 01, do Conjunto I, da QOF 7R, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, totalizando área de 1.065 m2, avaliada em R$ 15.000,00;
Área de 1.800 m2, localizada na QE 42/44, da Região Administrativa do Guará X, ao lado do lote da TELEBRASÍLIA, que passa a constituir Área Especial Independente, avaliada em R$ 72.860,00 (setenta e dois mil oitocentos e sessenta reais).
A desafetação ou a alteração da destinação de uso das áreas de que trata esta Lei, será efetivada após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
O Poder Executivo adotará as providências cabíveis para criar as unidades imobiliárias a que se referem os incisos II, IX e XI deste artigo, regulamentando-as e registrando-as nos cartórios competentes.
Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, as áreas especificadas à Congregação Cristã no Brasil – CNPJ n° 00.101.980/0001-19, entidade religiosa.
Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias e prestará assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades; tais como assistência social, educacional e à saúde.
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as doações sejam efetivadas.
Deputado GIM ARGELLO