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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 558 de 08 de Março de 2002

Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.

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Art. 2º

Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, as áreas especificadas à Congregação Cristã no Brasil – CNPJ n° 00.101.980/0001-19, entidade religiosa.

§ 1º

Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.