Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 558 de 08 de Março de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias e prestará assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades; tais como assistência social, educacional e à saúde.
§ 1º
Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2º
É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3º
O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.