Artigo 1º, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 558 de 08 de Março de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam destinadas ao uso institucional, culto ou templo, permitido o uso complementar institucional, social ou educacional, as áreas a seguir especificadas:
I
Lote "A", da CL 312, da Região administrativa de Santa Maria – RA XIII, totalizando área de 2.300 m2, avaliada em R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais);
II
AE 11, da Quadra 107, da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV, totalizando 1.825 m2, entre a Avenida Riacho Fundo e o Conjunto 07 da Quadra 107, avaliado em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
III
Lote 02, do Conjunto 03, da QN 15-E, da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, totalizando área de 1.804 m2, avaliada em R$ 57.400,00 (cinqüenta e sete mil e quatrocentos reais);
IV
Lote 1, Bloco "B", Conjunto 420, da QS 08 de Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, totalizando área de 2.431 m2, avaliada em R$. 186.120,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte reais);
V
Lote 02, do Conjunto 15, da AR 13, da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, totalizando área de 1.900 m2, avaliada em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
VI
Lote 02, do Conjunto 08, da QN 309, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, totalizando área de 541 m2, avaliada em R$ 28.050,00 (vinte e oito mil e cinqüenta reais);
VII
Lote 07, da Praça do Bosque, da Região Administrativa da Candangolândia - RA XIX, totalizando área de 2.003 m2, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
VIII
Projeção "D", da EQ 5/6, do Setor Residencial Leste, da Região Administrativa de Planaltina – RA VI, totalizando 450 m2, avaliada em R$ 24.090,00 (vinte e quatro mil e noventa reais);
IX
Área de 2.000 m2, na QNM 16, da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, ao lado das instalações da CAESB, que passa a constituir a Área Especial "H", avaliada em R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais);
X
Lote 01, do Conjunto I, da QOF 7R, da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, totalizando área de 1.065 m2, avaliada em R$ 15.000,00;
XI
Área de 1.800 m2, localizada na QE 42/44, da Região Administrativa do Guará X, ao lado do lote da TELEBRASÍLIA, que passa a constituir Área Especial Independente, avaliada em R$ 72.860,00 (setenta e dois mil oitocentos e sessenta reais).
§ 1º
A desafetação ou a alteração da destinação de uso das áreas de que trata esta Lei, será efetivada após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º
A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.
§ 3º
O Poder Executivo adotará as providências cabíveis para criar as unidades imobiliárias a que se referem os incisos II, IX e XI deste artigo, regulamentando-as e registrando-as nos cartórios competentes.