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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 558 de 08 de Março de 2002

Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as doações sejam efetivadas.