Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 558 de 08 de Março de 2002
Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as doações sejam efetivadas.