Lei Complementar do Distrito Federal nº 423 de 19 de Dezembro de 2001
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.785, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Mestre D'Armas Recanto do Sossego", processo de regularização nº 020.000.764/85, inserido no Setor Habitacional Mestre D'Armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D'Armas, aprovados pela Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001. I- densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
Iotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgu1a cinco) vezes a área do lote;
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo para implantação do SHMD.
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes á data de publicação desta lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta lei e que com ela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
114º da República e 420 de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ