Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar do Distrito Federal nº 423 de 19 de Dezembro de 2001

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2001


Art. 1º

Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.785, que altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado "Condomínio Mestre D'Armas Recanto do Sossego", processo de regularização nº 020.000.764/85, inserido no Setor Habitacional Mestre D'Armas, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Art. 2º

Os usos permitidos no parcelamento são:

I

residencial: unifamiliar;

II

comercial: varejista e prestação de serviços;

III

coletivo: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D'Armas, aprovados pela Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001. I- densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifa,miliares de no mínimo 125 m2 (cento e vinte e·cinco metros quadrados);

III

Iotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

IV

lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgu1a cinco) vezes a área do lote;

V

lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.

§ 1º

Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo para implantação do SHMD.

§ 2º

Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

§ 3º

Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes á data de publicação desta lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.

Art. 4º

Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta lei e que com ela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 420 de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 423 de 19 de Dezembro de 2001