Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 423 de 19 de Dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos para o Setor Habitacional Mestre D'Armas, aprovados pela Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001. I- densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifa,miliares de no mínimo 125 m2 (cento e vinte e·cinco metros quadrados);
III
Iotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;
IV
lotes de uso coletivo, com coeficiente de aproveitamento de 1,5 (um vírgu1a cinco) vezes a área do lote;
V
lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 02 (duas) vezes a área do lote.
§ 1º
Fica vedado o desmembramento dos lotes existentes a partir de 06 de março de 2001, data da publicação da Lei Complementar nº 367, de 30 de janeiro de 2001, que aprovou a área de estudo para implantação do SHMD.
§ 2º
Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.
§ 3º
Fica vedado o desmembramento ou o fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes á data de publicação desta lei, respeitados os demais parâmetros nela definidos.