Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 423 de 19 de Dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta lei e que com ela estejam em desacordo serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.