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Lei Complementar do Distrito Federal nº 396 de 26 de Setembro de 2001

Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de setembro de 2001


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo, com superfície total de 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), localizada na CLS 209, no Setor de Habilitações Coletivas Sul – SHCS - da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, que passa à categoria de bem dominial.

Parágrafo único

A área de que trata o caput será utilizada para possibilitar o remanejamento do lote 35 – RUV (Restaurante Unidade Vizinhança).

Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar, fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo a área equivalente a 160,09 m2 (cento e sessenta metros quadrados e nove centímetros quadrados), localizada no lote 35, da CLS 209, no Setor de Habilitações Coletivas Sul - SHCS - da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da Republica e 42° de Brasília JOAQUIM DOMIGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 396 de 26 de Setembro de 2001