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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 396 de 26 de Setembro de 2001

Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.

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Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei Complementar, fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.