Lei Complementar do Distrito Federal nº 392 de 04 de Julho de 2001
Desafeta área pública de uso Comum do povo e altera o parcelamento dos Trechos 5, 7, 9 e 10 a 16 do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA - da Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUNTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de julho de 2001
Fica desafetada a área pública de uso comum do povo com superfície total de 261.363,383 m2 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e três mil oitocentos e trinta centímetros quadrados) localizada nos trechos 05, 07, 09 e 10 a 16 do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA - da Região Administrativa do Guará - RA XVI.
A área de que trata o caput será utilizada na reformulação do parcelamento dos trechos que menciona, passando à categoria de bem dominial.
Ficam mantidos os parâmetros de uso, ocupação e construção vigentes para os trechos 05, 07, 09 e 10 a 16 do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA;
No caso de construções para feiras será permitida a ocupação de cem por cento da área do lote.
Deverá ser garantido estacionamento em área pública para atender a Feira dos Importados, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar adotando os procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento.
113° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ