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Lei Complementar do Distrito Federal nº 360 de 15 de Janeiro de 2001

Define feira situada no Centro Urbano do Recanto das Emas, RA XV, em feira permanente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de janeiro de 2001


Art. 1º

A feira situada entre as Quadras 206 e a 300, no Centro Urbano do Recanto das Emas, RA XV, fica definida como feira permanente.

§ único

- Os contratos entre a Administração Regional e os feirantes serão refeitos, pela Administração Regional e às suas expensas, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º

Toda e qualquer alteração de loteamento que tenha reflexos na área da feira e em suas proximidades só será feito com a participação dos moradores e dos feirantes, através de seus representantes, a Associação dos Feirantes do Recanto das Emas - AFREMAS.

§ único

Aplica-se ao disposto neste artigo a anuência a que se refere o artigo 28 da Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979, para alteração parcial de loteamento urbano.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 360 de 15 de Janeiro de 2001