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Lei Complementar do Distrito Federal nº 334 de 25 de Outubro de 2000

Destina área para atividades sociais na Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E El' SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de outubro de 2000


Art. 1º

A Chácara 13 do Núcleo Rural Alagado, na Região Administrativa de Santa Mana - RA XIII, fica subdividida em duas unidades que passam a se denominar Chácara 13-A e Chácara 13-B.

§ 1º

A Chácara 13-A terá área de 28,652 ha (vinte e oito hectares e seiscentos e cinqüenta e dois décimos de are) e a Chácara 13-B, 25 ha (vinte e cinco hectares).

§ 2º

A Chácara 13-B será destinada a atividades sociais de amparo à comunidade de baixa renda, em especial ao acolhimento de crianças pobres, abandonadas ou carentes, bem como ao tratamento de crianças portadoras de deficiência mental e à assistência a homens e mulheres pobres da terceira idade, além das atividades estabelecidas quando da criação do Núcleo Rural Alagado.

§ 3º

A destinação da Chácara 13-A permanece inalterada, obedecendo às disposições contidas quando da criação do Núcleo Rural Alagado

Art. 2º

Os parâmetros de ocupação aplicáveis à Chácara 13-B são:

I

a taxa máxima de ocupação corresponde a 20% (vinte por cento) da área total da chácara;

II

o coeficiente máximo de aproveitamento é 0,4 (quatro décimos);

III

as edificações deverão estar situadas no trecho de cota mais alta do terreno.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a firmar contrato de concessão de direito real de uso da Chácara 13-B com a Mitra Arquidiocesana de Brasília para implantação do projeto social "Vila dos Filhos de Maria", por intermédio da Congregação das Irmãs de Maria, sendo inexigível a licitação em razão dos serviços de relevante interesse social a serem implantados.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS ROR1Z

Lei Complementar do Distrito Federal nº 334 de 25 de Outubro de 2000