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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 334 de 25 de Outubro de 2000

Destina área para atividades sociais na Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

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Art. 1º

A Chácara 13 do Núcleo Rural Alagado, na Região Administrativa de Santa Mana - RA XIII, fica subdividida em duas unidades que passam a se denominar Chácara 13-A e Chácara 13-B.

§ 1º

A Chácara 13-A terá área de 28,652 ha (vinte e oito hectares e seiscentos e cinqüenta e dois décimos de are) e a Chácara 13-B, 25 ha (vinte e cinco hectares).

§ 2º

A Chácara 13-B será destinada a atividades sociais de amparo à comunidade de baixa renda, em especial ao acolhimento de crianças pobres, abandonadas ou carentes, bem como ao tratamento de crianças portadoras de deficiência mental e à assistência a homens e mulheres pobres da terceira idade, além das atividades estabelecidas quando da criação do Núcleo Rural Alagado.

§ 3º

A destinação da Chácara 13-A permanece inalterada, obedecendo às disposições contidas quando da criação do Núcleo Rural Alagado