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Lei Complementar do Distrito Federal nº 320 de 18 de Setembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2000


Art. 1º

Fica destinada a área da SZH-3, no Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, localizada entre a via principal DF 420 e o limite da área ocupada pelo Cemitério de Sobradinho, à implantação do Módulo Esportivo do Setor Oeste.

Parágrafo único

O campo de futebol existente no local passa a ser parte integrante do módulo esportivo de que trata esta Lei Complementar.

Art. 2º

O módulo esportivo deverá ter cinquenta por cento de sua área total arborizada com plantas de espécies nativas e do cerrado, devendo ser este percentual paisagístico diluído no projeto urbanístico.

Art. 3º

O projeto urbanístico do módulo esportivo deverá prever áreas para estacionamento público e circuito completo para prática de esportes radicais sobre rodas.

Art. 4º

Fica permitida a instalação de quiosques em áreas a serem definidas no projeto urbanístico do módulo esportivo.

Parágrafo único

Aplicam-se aos quiosques a serem instalados no módulo desportivo, quando cabíveis, as disposições da Lei n° 865, de 23 de dezembro de 1995.

Art. 5º

O projeto de urbanismo e de paisagismo do módulo esportivo de que trata esta Lei Complementar deverá ser elaborado pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 320 de 18 de Setembro de 2000