Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 320 de 18 de Setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O módulo esportivo deverá ter cinquenta por cento de sua área total arborizada com plantas de espécies nativas e do cerrado, devendo ser este percentual paisagístico diluído no projeto urbanístico.