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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 320 de 18 de Setembro de 2000

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Art. 4º

Fica permitida a instalação de quiosques em áreas a serem definidas no projeto urbanístico do módulo esportivo.

Parágrafo único

Aplicam-se aos quiosques a serem instalados no módulo desportivo, quando cabíveis, as disposições da Lei n° 865, de 23 de dezembro de 1995.