Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 320 de 18 de Setembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica permitida a instalação de quiosques em áreas a serem definidas no projeto urbanístico do módulo esportivo.
Parágrafo único
Aplicam-se aos quiosques a serem instalados no módulo desportivo, quando cabíveis, as disposições da Lei n° 865, de 23 de dezembro de 1995.