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Lei Complementar do Distrito Federal nº 319 de 18 de Setembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de setembro de 2000


Art. 1º

Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo dez hectares localizada na Colónia Agrícola Vicente Pires, lindeira à Estrada Parque Taguatinga - EPTG, à Feira do Produtor e aos lotes 81, 82 e 109.

Parágrafo único

A desafetação de que trata o caput será precedida de audiência pública nos termos do art 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º

A área de que trata o art. 1° e as chácaras n° 1 e 1-A, localizadas na antiga área da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP na Colônia Agrícola Vicente Pires, conforme mapa anexo, passam a ter uso misto, comercial e residencial, permitindo-se o exercício das seguintes atividades, entre outras:

I

comércio atacadista e varejista;

II

prestação de serviços;

III

atividade educacional.

Art. 3º

Fica assegurado àqueles que atualmente exercem suas atividades na área de que trata esta Lei Complementar o direito a permanecerem no local.

Art. 4º

As edificações na área de que trata esta Lei Complementar obedecerão as normas estabelecidas pelo Plano Dircior Local de Taguatinga.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 156, de 30 de dezembro de 1998.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 319 de 18 de Setembro de 2000